Estatuto da Associação (Antigo)

 

E S T A T U T O

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Artigo 1º

A ASTELPAR - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Setor de Telecomunicações no Paraná é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, criada em 10 de julho de 1989, regida pelo presente Estatuto e pela legislação específica, com sede na Praça General Osório nº 368 Conjunto 405, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Artigo 2º

A Associação tem como objetivo:

representar os interesses dos associados;

b) manter cadastro de mão-de-obra dos associados, com a finalidade de proporcionar aos mesmos atividades de prestação de serviços de modo em geral;

c) promover atividades de caráter social, recreativo e cultural, visando proporcionar lazer aos seus associados.

Parágrafo único

É vedada à Associação qualquer atividade política, racial, sectária ou ideológica, proibindo-se-lhe também qualquer discriminação, com base nestes fatores, na aplicação dos benefícios estatutários.

Artigo 3º

O prazo de duração da Associação é indeterminado.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

Artigo 4º

Poderão pertencer ao quadro de associados, apenas, os aposentados, ex-empregados de qualquer empresa operadora de telecomunicações ou pensionistas a ela vinculados.

 

 

Artigo 5º

Os associados não respondem solidariamente, individual ou coletivamente, por quaisquer ônus, gravames ou dívidas que onerem ou venham a onerar bens e serviços do patrimônio da Associação.

Artigo 6º

Os aposentados e pensionistas, cumprido o que estabelece o Artigo 4º deste Estatuto, filiar-se-ão à Astelpar mediante assinatura de ficha específica e desde que cumpram seus deveres contidos no Artigo 8º deste Estatuto.

Artigo 7º

São direitos dos associados:

comparecer e participar efetivamente das assembléias da Associação;

votar e ser votado para os cargos de Diretoria e Conselhos;

convocar Assembléia Extraordinária, quando requerida por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados.

Artigo 8º

São deveres dos associados:

pugnar pelo bom nome da Associação;

manter em dia o pagamento das contribuições sociais e outras decididas em Reunião de Diretoria;

acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação.

Artigo 9º

A contribuição social somente poderá ser alterada com aprovação em Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DIRETORIA

Artigo 10

A Associação será dirigida por uma Diretoria, eleita em Assembléia Geral Ordinária, para um período de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleita por mais de uma vez.

Parágrafo primeiro

O mandato da Diretoria terá início no dia 1º de janeiro, encerrando-se no dia 31 de dezembro do 2º ano de mandato.

Artigo 11

A Diretoria será constituída de: Diretor Presidente; Diretor Administrativo-Financeiro; Diretor de Assuntos do PBS-A, PAMA e PAMA-PCE; Diretor de Comunicação Social; Diretor de Serviço Social e Diretor Jurídico.

Parágrafo primeiro

As Chapas de candidatos à eleição para os cargos da Diretoria da Astelpar deverão prever suplente para o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo segundo

O Presidente poderá designar delegados regionais, sempre que isso for do interesse da ASTELPAR. Estes delegados atuarão de acordo com orientações emanadas da Diretoria da ASTELPAR.

Artigo 12

Compete à Diretoria:

dirigir a Associação, observando os seus objetivos e primando pelos interesses dos associados e da Associação;

fazer cumprir as decisões da Assembléia;

zelar pelo cumprimento deste Estatuto;

atender as solicitações do Conselho Fiscal;

aprovar orçamento financeiro anual.

Artigo 13

Compete ao Diretor Presidente:

representar a Associação;

movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua ausência, com o Diretor de Suplementação Sistel, os recursos da Associação;

contratar e demitir empregados para a Associação;

autorizar em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua ausência, com o Diretor de Suplementação Sistel, os dispêndios da Associação;

convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral.

Artigo 14

Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências;

coordenar as atividades administrativas da Associação;

administrar os recursos financeiros da Associação;

movimentar, em conjunto com o Presidente e, na sua ausência, com o Diretor de Suplementação Sistel, os recursos da Associação;

autorizar, em conjunto com o Presidente e, na sua ausência, com o Diretor de Suplementação Sistel, os dispêndios da Associação;

coordenar o cadastramento de associados prestadores de serviço e conveniados;

coordenar a organização e orientação do atendimento aos associados na sede da Associação;

atender as solicitações do Conselho Fiscal quanto ao balanço anual, balancetes, demonstrações contábeis e outras informações que vierem a ser requeridas;

apresentar o balanço de encerramento de exercício para parecer do Conselho Fiscal;

elaborar proposta orçamentária para a gestão financeira da Astelpar;

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Assembléia Geral ou pela Diretoria.

Artigo 15

Diretor de Assuntos do PBS-A, PAMA e PAMA-PCE:

coordenar as atividades relativas ao atendimento dos suplementados Sistel e assistidos pelo PAMA (Plano de Assistência Médica A Aposentados);

representar a Associação junto à Federação Nacional das Associações de Aposentados – FENAPAS e outras entidades representativas dos aposentados a nível nacional;

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Assembléia Geral ou pela Diretoria.

Artigo 16

Compete ao Diretor de Comunicação Social

coordenar as atividades de comunicação da Associação;

coordenar as atividades sociais da Associação;

coordenar a edição de informativos e do jornal da Associação;

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria.

Artigo 17

Compete ao Diretor de Serviço Social

Estabelecer um plano de assistência social aos associados;

Coordenar e executar a assistência social aos associados;

Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Assembléia Geral ou pela Diretoria.

Artigo 18 – Compete a Diretor Jurídico:

representar e defender os interesses da Associação;

orientar juridicamente a Diretoria e o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

CONSELHO FISCAL

Artigo 19

O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos para um período de 2(dois) anos pela Assembléia Geral, não podendo ser reeleitos por mais de uma vez.

Artigo 20

O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições e poderes:

examinar em qualquer tempo, os livros, registros, demonstrativos e o caixa da Associação;

apresentar, em Assembléia, parecer sobre as atividades e operações da Associação no exercício social, tomando por base o balanço e suas contas;

apontar irregularidades, sugerindo medidas saneadoras, podendo inclusive convocar Assembléia Geral Extraordinária;

o que mais for de sua competência, como órgão fiscal da Associação.

Artigo 21

As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas, no mínimo trimestralmente, ou quando do interesse dos seus membros, e suas decisões consignadas em ata assinada pelos presentes e lavrada em livro próprio.

CAPÍTULO V

ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 22

As assembléias gerais ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto legal:

anualmente, no mês de março, para aprovação do Balanço Financeiro;

no mês de novembro, nos anos em que houver eleições para os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes.

 

 

Parágrafo Primeiro

A convocação e respectiva Ordem do Dia para a Assembléia Geral, serão publicadas em quadros editais da Associação e outros meios de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.

Parágrafo segundo

A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% dos associados mais um; em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo terceiro

As assembléias gerais ordinárias e extraordinária serão presididas pelo Presidente da Associação, seu substituto legal ou, na falta deles quando necessário, por um dos associados indicado pela própria Assembléia.

Parágrafo quarto

O presidente da assembléia, de acordo com o previsto no parágrafo terceiro, convidará um associado ou diretor da Astelpar para ser o secretário da mesma.

Artigo 23

As assembléias gerais serão extraordinárias sempre que o interesse da Associação exigir o pronunciamento dos associados, para os fins previstos em Lei, nos casos de reforma do Estatuto, por renúncia da Diretoria e em situações nas quais o Conselho Fiscal entenda necessária a sua realização, ou ainda quando requeridas por, pelo menos, um terço dos associados.

Parágrafo primeiro

O Conselho Fiscal, nos casos em que sejam encontrados indícios de irregularidades, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo segundo

A convocação e respectiva Ordem do Dia para a Assembléia Geral Extraordinária, serão publicadas em quadros editais da Associação e outros meios de comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização.

CAPÍTULO VI

ELEIÇÕES

 

Artigo 24

É atribuição do Presidente iniciar e coordenar todo o processo eleitoral, publicando o Edital de Convocação com 30 (trinta) dias de antecedência, no qual constarão obrigatoriamente:

prazo inicial e final para registro de chapas, devendo ser observado um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos para o registro e de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos entre o prazo final e a data da eleição;

local e horário para registro de chapas e seus respectivos fiscais;

composição das chapas, observando que nos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal não poderá haver repetição de candidato;

composição das mesas coletoras;

lista de associados habilitados para o exercício do voto;

local, data e horário da eleição;

composição da Mesa Apuradora, horário e local da apuração.

Parágrafo primeiro

Podem ser candidatos todos os associados com no mínimo 12 meses de filiação na Astelpar e em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo segundo

As eleições serão realizadas na segunda quinzena do mês de novembro do ano em que ser encerra o mandato da Diretoria.

Parágrafo terceiro

Havendo apenas uma chapa inscrita, a eleição dar-se-á por aclamação.

Parágrafo quarto

Não serão permitidos votos por procuração ou correspondência. Parágrafo quarto - Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos. Em caso de empate, será declarada vencedora a chapa que tiver o candidato a Diretor Presidente com mais idade.

Parágrafo sexto

Compete ao Presidente promover o processo de divulgação da Chapa vencedora, bem como, em conjunto com o novo Presidente, organizar a posse dos eleitos.

CAPÍTULO VII

PATRIMÔNIO

 

 

 

Artigo 25

O patrimônio social será constituído das contribuições dos seus associados, doações, subvenções, legados, móveis e imóveis e do superavit ou deficit de cada exercício econômico-financeiro.

Artigo 26

A alienação, hipoteca, penhora ou permuta de bens patrimoniais da Associação serão decididas em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO VIII

EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 27

O exercício social terá a duração de 1(hum) ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano, devendo ser apurado o Balanço Patrimonial, Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, tudo com o parecer do Conselho Fiscal, submetendo esses documentos à apreciação da Assembléia Geral Ordinária.

CAPITULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 28

A Associação somente poderá ser extinta através de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, e com a deliberação e aprovação de 50% mais um dos associados.

Parágrafo primeiro

No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação, nomear o liquidante e decidir pelo destino do patrimônio, de acordo com o estabelecido pela legislação que rege a matéria.

Parágrafo segundo

O processo de liquidação será acompanhado pelo Conselho Fiscal em todas as suas etapas.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29

Os casos omissos serão resolvidos pela maioria dos associados em Assembléia, quer ordinária ou extraordinária.

Artigo 30

Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Paraná, para qualquer ação decorrente ou que afronte este Estatuto.

Artigo 31

Este Estatuto, aprovado na Assembléia realizada em 30 de setembro de 2003, substitui em sua totalidade o Estatuto registrado, sob nº 1189, no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba - PR.

 

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